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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0141126-46.2025.8.16.0000 Recurso: 0141126-46.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Despesas Condominiais Agravante(s): ROSMARY SAMPAIO COSTA SOARES VIEIRA OSWALDO SOARES VIEIRA Agravado(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AMAMBAHY AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DESPESAS CONDOMINIAIS – DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE – RECURSO DOS EXECUTADOS – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL – INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA PROMOVER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS NO PRAZO DE CINCO DIAS – PAGAMENTO REALIZADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO EXPRESSAMENTE CONCEDIDO – FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – DESERÇÃO DECLARADA – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE – EXEGESE DO ART. 932, III DO CPC – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Agravo de Instrumento não conhecido. Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0141126-46.2025.8.16.0000 AI, da 10ª Vara Cível da Comarca do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram, como Agravantes, Rosemary Sampaio Costa Vieira e Outro, e, como Agravado, Condomínio Amambahy. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosemary Sampaio Costa Vieira e Outro, contra a decisão de mov. 80.1, que rejeitou sua exceção de pré-executividade. Em suas razões recursais, os Agravantes requerem, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça nesta esfera ad quem, estando seu recurso desacompanhado do respectivo comprovante de recolhimento das custas. Devidamente intimada para que comprovasse sua hipossuficiência financeira (mov. 8.1 TJPR), a parte agravante juntou documentos (movs. 12/14 TJPR). Todavia, o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita nesta fase recursal foi indeferido, com a intimação da parte “para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo do recurso, nos termos do art. 99, §7º do CPC, sob pena de não conhecimento por deserção” (mov. 16.1-TJ). Os subsequentes embargos de declaração opostos pelos Agravantes restaram rejeitados (mov. 7.1 dos autos nº 0020812-37.2026.8.16.0000 ED). Confirmada a intimação dos Agravantes (mov. 9 TJPR), o preparo foi realizado em 15/04/2025 (mov. 10 TJPR). Em seguida, os autos retornaram conclusos. 2. O recurso nao merece ser conhecido, ante a sua manifesta inadmissibilidade, conforme analise a seguir. Sabe-se que o preparo e um dos requisitos extrinsecos de admissibilidade do recurso, consoante o que estabelece o artigo 1.007, do Codigo de Processo Civil “no ato de interposicao do recurso, o recorrente comprovara, quando exigido pela legislacao pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de desercao”. No caso, após o indeferimento do pedido de gratuidade processual formulado em sede recursal, a parte foi intimada “para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo do recurso, nos termos do art. 99, §7º do CPC, sob pena de não conhecimento por deserção” (mov. 16.1-TJ). Após a rejeição dos subsequentes declaratórios (mov. 7.1 dos autos nº 0020812-37.2026.8.16.0000 ED), foi novamente intimado para o recolhimento do preparo, efetuando a leitura da intimação em 23/03/2026: Todavia, efetuou o pagamento apenas no dia 15/04/2026, portanto, após o transcurso do prazo de 5 dias, que findou em 30/03/3026. Reitere-se que a decisão de mov. 16.1 TJ foi expressa no sentido de que o prazo para recolher o preparo era de 5 dias, sob pena de deserção, tratando-se de obrigação do advogado se certificar dos prazos legais/judiciais. Vale dizer, o fato de a intimação ter sido expedida com prazo de quinze dias é insuficiente para afastar a extemporaneidade do recolhimento do preparo, porquanto é dever do procurador da parte certificar o prazo concedido. Portanto, subsiste o desatendimento ao pressuposto extrínseco concernente ao preparo, tendo em vista que o prazo de 5 (cinco) dias para a sua comprovação não foi observado. Desse modo, tendo em vista que a parte agravante deixou de observar o prazo concedido para a comprovação do recolhimento das custas recursais, bem como que a falta de preparo recursal resulta na ausencia de pressuposto de admissibilidade, o recurso nao merece ser conhecido. Neste sentido: Direito Processual Civil. Embargos de declaração em agravo interno. Apelação não conhecida por deserção. Alegação de omissão. Inocorrência. Prazo processual. Responsabilidade da parte. Rediscussão do mérito. Impossibilidade. Embargos desprovidos.I. Caso em exame:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por deserção em razão do recolhimento extemporâneo do preparo.II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à alegação de justa causa, diante da divergência entre o prazo legal de 5 dias (art. 1.007, §2º, CPC) e a informação disponibilizada no sistema eletrônico (Projudi), que teria indicado prazo diverso.III. Razões de decidir: 3. Não há omissão a ser sanada, pois a tese relativa ao prazo indicado no sistema não foi suscitada no agravo interno, inexistindo ponto omitido pelo acórdão.4. O prazo para recolhimento do preparo é de 5 dias, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, não podendo eventual erro sistêmico afastar o ônus da parte em observar a legislação processual. 5. O STJ já firmou entendimento de que a contagem correta dos prazos recursais é ônus exclusivo da parte recorrente (AgRg no AREsp 1.825.919/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16.06.2021). 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo restringir-se aos vícios do art. 1.022 do CPC.IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração desprovidos. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0008897- 84.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 29.10.2025) Confira-se, ainda, os seguintes arestos do STJ e desta Corte, mutatis mutandis: PROCESSO CIVIL.AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. ART. 1.003, §5º, C/C O ART. 219, AMBOS DO CPC. PRAZO EQUIVOCADO SUPOSTAMENTE SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE DILIGENCIAR PELA CORRETA OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS. PRINT INSERIDO NA PETIÇÃO DE AGRAVO. INIDONEIDADE PARA COMPROVAÇÃO DA INDUÇÃO AO SUPOSTO ERRO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com o que prescrevem os artigos 1.003, §5º, e 219, ambos do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de recurso especial na esfera cível é de 15 dias úteis. 2. "A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância". (AgInt no AREsp n. 2.219.318/MA, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023) 3. "O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação". (AgInt no AREsp n. 2.638.677/MT, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10 /2024) (...) Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.711.114/PE, relatora MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, julgado em 30 /4/2025, DJEN de 7/5/2025) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DECORRIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do Código de Processo Civil - CPC não incide sobre os processos de competência da justiça criminal, sendo que o recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão" (AgRg no AREsp n. 2.016.595/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 15/8/2022). Precedentes. 2. Conforme entende esta Corte, "[a] contagem dos prazos processuais previstos em lei é ônus único e exclusivo do interessado em recorrer, o que não se altera por eventuais indicações de prazo oferecidas automaticamente pelo sistema eletrônico de peticionamento, que não é forma de pronunciamento judicial e, portanto, não pode modificar os prazos." (AgRg no AREsp n. 1.957.026/PI, relatora Ministra processuais Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.). Precedentes. 3. (...) (AgRg no AREsp n. 1.904.679/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.003, §5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL DA SECRETARIA NA INSERÇÃO DO PRAZO RECURSAL NO SISTEMA PROJUDI QUE NÃO EXIME A PARTE DE OBSERVAR O PRAZO PREVISTO EM LEI. PRECLUSÃO TEMPORAL. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA (ART . 223, CPC). ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001618-06.2024.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 29.11.2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. ART. 1.023, “CAPUT”, DO CPC. INTIMAÇÃO EXPEDIDA COM PRAZO MAIOR NO SISTEMA PROJUDI. IRRELEVÂNCIA. DEVER DO PROCURADOR DA PARTE DE CONHECER OS PRAZOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0085833- 91.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 06.10.2025) AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, ANTE A INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE QUE TERIA SIDO OBSERVADO O PRAZO INDICADO NO SISTEMA PROJUDI, DE MODO QUE DEVEM SER APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. SISTEMA QUE CERTIFICA A DATA DA LEITURA DA INTIMAÇÃO, QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DO CONTEÚDO DO DECISUM. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL QUE INCUMBE AO PROCURADOR DA PARTE. SISTEMA QUE DETÉM NATUREZA MERAMENTE AUXILIAR. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A UMA SEMANA ENTRE O DECURSO DO PRAZO E A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE ERRO ESCUSÁVEL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0100549- 26.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 15.12.2025) AGRAVO INTERNO – AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU AVENTADA NULIDADE PROCESSUAL – DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO NO PRAZO LEGAL – RECOLHIMENTO EFETUADO A DESTEMPO – PRAZO DE CINCO DIAS EXPRESSAMENTE PREVISTO EM LEI – AVENTADO CUMPRIMENTO DO PRAZO INDICADO PELO PROJUDI – DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS PRAZOS LEGAIS – INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL – DATA PREVISTA NO PROJUDI MERAMENTE INFORMATIVA – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0094204-15.2023.8.16.0000 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 07.03.2024) De conseguinte, frente à manifesta inadmissibilidade do recurso em razão da deserção, o presente recurso não merece ser conhecido. 3. Diante do exposto, com respaldo no art. 932, inciso III, do Codigo de Processo Civil, nao conheco do presente agravo de instrumento. (Documento datado e assinado digitalmente) Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
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